É muito comum haver queima de aparelho eletrônico em residências ou estabelecimentos comerciais, devido a queda, oscilação ou pico de energia. Isto ocorre, pois, estes equipamentos dependem de uma corrente estável de eletricidade, para que tenham um excelente funcionamento.
Assim, diante de possíveis danos, surge para o consumidor o direito a indenização, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução n° 1000/2021. Mas, nada impede que a companhia de energia seja acionada também, para reparar danos imateriais, dependendo do caso em concreto.
O que fazer se o aparelho eletrônico queimou?
De primeiro momento, ao constatar que o equipamento restou queimado ou danificado, o consumidor deverá procurar a companhia de energia elétrica do Município ou Estado no qual reside, e solicitar a análise de ressarcimento dos danos.
Aberto o chamado de solicitação, em até 10 (dez) dias, os encarregados pelo serviço irão até o incidente, a fim de apurar a real causa do dano. Mas atenção! nessa etapa, é muito importante aguardar a inspeção antes de fazer o reparo no aparelho eletrônico, para facilitar o deferimento da solicitação.
No entanto, caso já tenha ocorrido a reparação do equipamento, o consumidor apresentará 02 (dois) orçamentos detalhados. E ainda, deverá encaminhar laudo técnico emitido por profissional qualificado, e nota fiscal da reparação, indicando o aparelho consertado e a data do serviço realizado.
Após finalizada a vistoria, a concessionária de energia emitirá um documento de constatação e terá os seguintes prazos para encaminhar o resultado da análise:
15 (quinze) dias – para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico;
30 (trinta) dias – para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.
Dos resultados da análise
Nos casos de Deferimento da solicitação, a companhia de energia deverá ressarcir em até 20 (vinte) dias da verificação dos danos, ou da solicitação de ressarcimento. Caberá ao consumidor a escolha, pelo conserto, substituição do equipamento danificado, ou pelo pagamento em moeda corrente do valor equivalente ao aparelho novo ou consertado.
Por outro lado, ocorrendo o Indeferimento do pedido, a concessionária deverá especificar detalhadamente as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de recorrer à própria ANEEL. Em alguns casos, ocorrerá o indeferimento do ressarcimento, se comprovado o uso incorreto do aparelho, quando houver defeitos gerados pelas instalações internas, dentre outras situações.
Encerrada a via administrativa e ocorrendo o indeferimento do pedido, o consumidor poderá abrir reclamação no Procon do Estado em que reside ou buscar a via judicial, cabendo a companhia de energia comprovar a isenção de sua responsabilidade.