Aparelho eletrônico queimou após queda de energia, e agora?

É muito comum haver queima de aparelho eletrônico em residências ou estabelecimentos comerciais, devido a queda, oscilação ou pico de energia. Isto ocorre, pois, estes equipamentos dependem de uma corrente estável de eletricidade, para que tenham um excelente funcionamento. 

Assim, diante de possíveis danos, surge  para o consumidor o direito a indenização, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução n° 1000/2021. Mas, nada impede que a companhia de energia seja acionada também, para reparar danos imateriais, dependendo  do caso em concreto.

 

O que fazer se o aparelho eletrônico queimou?

De primeiro momento, ao constatar que o equipamento restou queimado ou danificado, o consumidor deverá procurar a  companhia de energia elétrica do Município ou Estado no qual reside, e solicitar a análise de ressarcimento dos danos. 

Aberto o chamado de solicitação, em até 10 (dez) dias, os encarregados pelo serviço irão até o incidente, a fim de apurar a real causa do dano. Mas atenção! nessa etapa, é muito importante aguardar a inspeção antes de fazer o reparo no aparelho eletrônico, para facilitar o deferimento da solicitação. 

No entanto, caso já tenha ocorrido a reparação do equipamento, o consumidor apresentará 02 (dois) orçamentos detalhados. E ainda, deverá encaminhar laudo técnico emitido por profissional qualificado, e nota fiscal da reparação, indicando o aparelho consertado e a data do serviço realizado.

Após finalizada a vistoria, a concessionária de energia emitirá um documento de constatação e terá os seguintes prazos para encaminhar o resultado da análise:

15 (quinze) dias – para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico;

30 (trinta) dias – para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.

 

Dos resultados da análise

Nos casos de Deferimento da solicitação, a companhia de energia deverá ressarcir em até 20 (vinte) dias da verificação dos danos, ou da solicitação de ressarcimento. Caberá ao consumidor a escolha, pelo conserto, substituição do equipamento danificado, ou pelo pagamento em moeda corrente do valor equivalente ao aparelho novo ou consertado.

Por outro lado, ocorrendo o Indeferimento do pedido, a concessionária deverá especificar detalhadamente as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de recorrer  à própria ANEEL. Em alguns casos, ocorrerá o indeferimento do ressarcimento, se comprovado o uso incorreto do aparelho, quando houver defeitos gerados pelas instalações internas, dentre outras situações.

Encerrada a via administrativa  e ocorrendo o indeferimento do pedido, o consumidor poderá abrir reclamação no Procon do Estado em que reside ou buscar a via judicial, cabendo a companhia de energia comprovar a isenção de sua responsabilidade.

Por: Amanda Dantas Teixeira da Rocha

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