Nós, como clientes, confiamos dados e informações às instituições financeiras, que em virtude de sua atividade profissional, possuem o dever de manter o sigilo contra terceiros. Mas o que acontece se nossos dados forem divulgados? Qual a responsabilidade das instituições financeiras em caso de quebra de sigilo bancário? Será que é legalmente permitido? Em quais casos isso é possível?
Para responder a estes questionamentos, surge a Lei Complementar n° 105 de 2001, a qual, regulamenta o sigilo das operações financeiras e estabelece as hipóteses em que poderá ocorrer a violação da privacidade, sem que isso configure ato ilícito e/ou falha na prestação de serviços, passíveis de indenização.
Assim, poderá ocorrer a quebra de sigilo bancário, se houver o consentimento expresso do titular da conta, ou quando a violação decorrer de uma decisão judicial, bem como, pela solicitação da Administração Tributária, a fim de averiguar a situação econômica do contribuinte, desde que, nesse último caso, tenha um processo administrativo em curso.
Do mesmo modo, algumas ações não configuram dever de sigilo, como trocar informações entre agências para fins cadastrais, comunicar as autoridades competentes dos ilícitos penais. E ainda, passar informações a respeito de devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito, dentre outras hipóteses.
Limites do sigilo bancário
Conforme visto, via de regra, as instituições financeiras devem obedecer normativas e regulamentos, protegendo informações e dados que receberam de seus clientes, por tratar-se de preceito constitucional. Contudo, existem exceções legais, que permitem a quebra de sigilo bancário, respeitando certos limites, sob pena de caracterizar abuso ou ilegalidade de acesso à informação.
Nas hipóteses que vão além da exceção, a quebra de sigilo bancário é indevida e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, surge para o ofendido, o ressarcimento pelos danos sofridos, em detrimento da confiança depositada.
O Superior Tribunal de Justiça, estabelece na Súmula 297, que em situações relacionadas às instituições financeiras, aplica-se às normas consumeristas, por tratar-se de uma relação jurídica de consumo. Deste modo, a parte prejudicada, estará amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como provar ?
Ao sentir-se que teve os dados bancários divulgados, sem enquadrar-se nas hipóteses dos casos excepcionais previstos na legislação, recomenda-se que a parte lesada junte todos os documentos que comprovem a referida violação.
Há várias maneiras de se provar que houve a quebra de sigilo bancário. Administrativamente, o ofendido poderá solicitar auditoria interna no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), juntando protocolo de atendimento e resposta da auditoria, como meio probatório.
Outra forma de comprovação, é a confirmação por meio de uma conversa com terceiros, informando o acesso ao extrato sem autorização do titular da conta. Ainda, constituirá como prova, o abuso de informações em processos judiciais em curso, mas tudo dependerá do caso em concreto.